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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

IRS 2015 (Declaração Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) - Breve Abordagem


Dentro de poucos dias começa a 1ª fase de entrega da declaração do Imposto Sobre o Rendimento das pessoas singulares. Mantenha-se atento às alterações, prazos e outros.


O prazo de entrega do IRS deverá ser uniformizado em 2016 mas até lá convém ter em mente os prazos deste ano.

Ø  Trabalhadores que auferem rendimentos exclusivamente por conta de outrem e/ou pensões:

ü  Entrega em Papel: Março de 2015

ü  Entrega pela Internet: Abril de 2015

Ø  Trabalhadores Independentes e restantes casos não previstos na situação anterior (rendimentos dos anexos B, C, D, I e L só por via eletrónica):

ü  Entrega em Papel: Abril de 2015

ü  Entrega pela Internet: Maio de 2015



Mesmo que não tenha qualquer rendimento a declarar em 2014, é conveniente que entregue na mesma a declaração de IRS. Isto porque, caso seja necessário fazer prova de rendimentos (ou a falta deles) no ano anterior, a referida declaração será útil. Isto aplica-se por exemplo serviços como a segurança social e outros.

No entanto, estão dispensados da apresentação da declaração os sujeitos passivos com rendimentos isolados ou cumulativamente, em 2014 de:


ü  Rendimentos tributados pelas taxa liberatórias (artigo 71.º do CIRS) e não optando, quando a lei o permite, pelo seu englobamento.
 

ü  Rendimentos de pensões de regimes obrigatórios de proteção social e rendimentos de trabalho dependente, de montante inferior a €4104,00 ou seja montante inferior a 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.



A partir deste ano é também introduzido o regime de tributação separada como regra. Assim sendo, os casados ou unidos de facto podem optar pela entrega em conjunto.

No caso de não optarem pela entrega em conjunto, os dependentes podem integrar a declaração de cada um dos progenitores, sendo assim incluídos em mais do que uma declaração de IRS.

Quanto ao quociente familiar, os descendentes e ascendentes a cargo e com baixos rendimentos, passam a ser considerados com o valor de 0,3 na divisão.

No caso de regime de tributação separada, esse valor será de 0,15.

As deduções por dependente e ascendente passam a ser 325€ e 300€ respetivamente.

35% das despesas familiares com o limite de 250€ por sujeito passivo, excetuando  as relacionadas com outras deduções à coleta.

30% das despesas de formação e educação, com o limite global de 800€.

Dedução de 15% com limite de 1.000€ em despesas de saúde.

As mais-valias com venda de imóveis para habitação própria são isentas de impostos desde que o valor da venda seja exclusivamente para amortizar crédito associado, sem aquisição de nova habitação.



Esta foi uma pequena abordagem a algumas das alterações introduzidas pela reforma do IRS pelo que não dispensa a consulta do novo Código do Imposto sobre o Rendimento.
 
 
 
 
DECLARAÇÃO IRS 2015

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