Dentro de poucos dias começa a 1ª fase de entrega da declaração do Imposto
Sobre o Rendimento das pessoas singulares. Mantenha-se atento às alterações,
prazos e outros.
O prazo de entrega do IRS deverá ser uniformizado em 2016 mas até lá convém
ter em mente os prazos deste ano.
Ø Trabalhadores
que auferem rendimentos exclusivamente por conta de outrem e/ou pensões:
ü Entrega em Papel: Março de
2015
ü Entrega pela Internet: Abril
de 2015
Ø Trabalhadores
Independentes e restantes casos não previstos na situação anterior (rendimentos
dos anexos B, C, D, I e L só por via eletrónica):
ü Entrega em Papel: Abril de
2015
ü Entrega pela Internet: Maio
de 2015
Mesmo que não tenha qualquer rendimento a declarar em 2014, é conveniente
que entregue na mesma a declaração de IRS. Isto porque, caso seja necessário
fazer prova de rendimentos (ou a falta deles) no ano anterior, a referida
declaração será útil. Isto aplica-se por exemplo serviços como a segurança
social e outros.
No entanto, estão dispensados da
apresentação da declaração os sujeitos passivos com rendimentos isolados ou
cumulativamente, em 2014 de:
ü
Rendimentos
tributados pelas taxa liberatórias (artigo 71.º do CIRS) e não optando, quando
a lei o permite, pelo seu englobamento.
ü
Rendimentos
de pensões de regimes obrigatórios de proteção social e rendimentos de trabalho
dependente, de montante inferior a €4104,00
ou seja montante inferior a 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais
elevado.
A partir deste ano é também introduzido o regime de tributação separada
como regra. Assim sendo, os casados ou unidos de facto podem optar pela entrega
em conjunto.
No caso de não optarem pela entrega em conjunto, os dependentes podem
integrar a declaração de cada um dos progenitores, sendo assim incluídos em
mais do que uma declaração de IRS.
Quanto ao quociente familiar, os descendentes e ascendentes a cargo e com
baixos rendimentos, passam a ser considerados com o valor de 0,3 na divisão.
No caso de regime de tributação separada, esse valor será de 0,15.
As deduções por dependente e ascendente passam a ser 325€ e 300€
respetivamente.
35% das despesas familiares com o limite de 250€ por sujeito passivo,
excetuando as relacionadas com outras
deduções à coleta.
30% das despesas de formação e educação, com o limite global de 800€.
Dedução de 15% com limite de 1.000€ em despesas de saúde.
As mais-valias com venda de imóveis para habitação própria são isentas de
impostos desde que o valor da venda seja exclusivamente para amortizar crédito
associado, sem aquisição de nova habitação.
Esta foi uma pequena abordagem a algumas das alterações introduzidas pela
reforma do IRS pelo que não dispensa a consulta do novo Código do Imposto sobre
o Rendimento.
DECLARAÇÃO IRS 2015
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